- 1 -Quando, no decorrer de quaisquer obras, forem postos a descoberto antigos elementos arquitectónicos ou quaisquer outros achados arqueológicos de valor desconhecido, o responsável pela sua direcção técnica é obrigado, de acordo com o artigo 39.º da Lei n.º 13/85, a suspender a execução dos trabalhos, dando imediato conhecimento do achado aos Serviços de Planeamento e Urbanismo da Câmara Municipal.
- 2 -Se o valor do achado for confirmado pela Divisão dos Serviços de Planeamento e Urbanismo - que deverão contactar um especialista para esse fim -, a CMAV informará o Ministério da Cultura da existência do achado, procedendo-se, então, de acordo com o estabelecido nos artigos 39.º, 40.º e 41.º da Lei n.º 13/85.
Artigo 8.º — Achados arqueológicos
Vigente desde: 17/09/1997
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Em vigor desde 17/09/1997