As superfícies referidas no n.º 1 do artigo 2.º não podem beneficiar de quaisquer medidas de apoio nacionais ou comunitárias, assim como as referidas no n.º 2 do mesmo artigo, enquanto estas não se encontrarem regularizadas.
Artigo 10.º — Medidas de acompanhamento
Vigente desde: 01/09/2008
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Em vigor desde 01/09/2008