- 1 -As vinhas plantadas após 31 de Agosto de 1998, sem um direito de plantação correspondente, devem ser arrancadas pelo produtor ou pelo proprietário da parcela, no caso de este se encontrar na posse da vinha, a expensas suas, no prazo de dois meses após a notificação do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., adiante designado por IVV, I. P., para o efeito.
- 2 -As vinhas plantadas antes de 1 de Setembro de 1998, sem um direito de plantação correspondente, devem obrigatoriamente ser regularizadas, pelo produtor ou pelo proprietário da parcela, no caso de este se encontrar na posse da vinha, no prazo fixado no artigo 3.º
- 3 -As superfícies ilegais a que se refere o número anterior que não estejam regularizadas no referido prazo devem ser objecto de arranque pelos seus produtores, a expensas suas, ou pelo proprietário da parcela, no caso de este se encontrar na posse da vinha, sem prejuízo do direito de regresso sobre o produtor, pelo montante das despesas do arranque.
- 4 -Em caso de incumprimento da obrigação de arranque previsto nos n.os 1 e 3 do presente artigo, o IVV, I. P., pode executar esta obrigação por sua iniciativa, nos termos do artigo 157.º do Código do Procedimento Administrativo, cobrando as despesas ao produtor ou ao proprietário da parcela onde se situa a superfície de vinha ilegal, no caso de este se encontrar na sua posse.
Artigo 2.º — Obrigações relativas às plantações ilegais
Vigente desde: 01/09/2008
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Em vigor desde 01/09/2008