- 1 -Na pendência do arranque e da regularização a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 2.º, as uvas e os produtos elaborados a partir de uvas provenientes das plantações ilegais ali referidas só podem circular com destino a uma destilaria, a expensas do produtor, devendo o álcool obtido da sua destilação ter um título alcoométrico volúmico adquirido superior a 80 % vol.
- 2 -Ficam sujeitos ao regime do número anterior as uvas e os produtos provenientes das plantações ilegais anteriores a 1 de Setembro de 1998 que não tenham sido objecto de regularização nos termos da presente portaria, até que se efectue o arranque.
- 3 -Os produtores a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo devem apresentar até 1 de Fevereiro de cada ano os respectivos contratos de destilação.
- 4 -Em derrogação do n.º 2, o IVV, I. P., até 31 de Maio de cada ano, e em qualquer caso para a campanha seguinte, pode autorizar, individualmente e a pedido do titular da parcela de vinha, a destruição dessa produção até 30 de Junho do ano respectivo.
- 5 -Nos termos do n.º 3 do artigo 56.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, de 27 de Junho, à inobservância do estabelecido no n.º 3 é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de Agosto.
Artigo 6.º — Destino dos produtos e controlo
Vigente desde: 01/09/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2008