- 1 -O preenchimento de vagas em qualquer das categorias previstas neste diploma far-se-á nos termos da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril.
- 2 -A natureza e programas das provas a que os candidatos estão sujeitos constarão obrigatoriamente do respectivo aviso.
- 3 -As provas de selecção deverão obedecer, conforme a natureza dos cargos, a qualquer dos seguintes métodos de selecção, isoladamente ou combinados:
- a)Testes de avaliação de conhecimentos teóricos e práticos;
- b)Avaliação curricular;
- c)Testes psicotécnicos;
- d)Cursos.
ARTIGO 10.º — (Recrutamento e selecção)
Vigente desde: 13/11/1980
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Em vigor desde 13/11/1980