- 1 -Os serviços e organismos de informática disporão de pessoal de direcção e chefia necessário ao seu adequado funcionamento, nos termos previstos na respectiva estruturação orgânica.
- 2 -O pessoal a que se refere o número anterior será recrutado entre os quadros de informática, sem prejuízo do fixado na Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, actualizada pela Portaria n.º 38-A/80, de 12 de Fevereiro.
ARTIGO 11.º — (Pessoal dirigente)
Vigente desde: 13/11/1980
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/11/1980