- 1 -A função de operador de registo de dados integra, fundamentalmente:
- a)Transcrever para o suporte adequado o conteúdo dos documentos de origem;
- b)Verificar a conformidade dos registos efectuados com os dados originais;
- c)Executar todas as operações atinentes ao funcionamento e optimização do equipamento;
- d)Detectar as avarias do equipamento a que está adstrito, alertando com vista à sua pronta reparação;
- e)Seleccionar e fazer executar os programas necessários;
- f)Executar todas as operações atinentes ao funcionamento dos equipamentos eventualmente acopulados;
- g)Executar todas as validações de dados a circuitos necessários à obtenção de resultados certos;
- h)Elaborar os programas necessários às operações de transcrição;
- i)Operar no posto monitor da unidade central de um sistema de multiteclados efectuando, nomeadamente, as operações de transferência de discos para banda, impressão, criação de formatos, manutenção de formatos, entrada de ficheiros e gestão do sistema.
- 2 -As tarefas inerentes à função contida no número anterior serão adstritas a cada uma das classes desta carreira, de acordo com o respectivo grau de complexidade.
- 3 -Ao monitor incumbem, fundamentalmente, as seguintes funções:
- a)Superintender em todo o pessoal do respectivo sector ou turnos, quando existam;
- b)Distribuir o trabalho pelos operadores de registo de dados;
- c)Controlar o rendimento e a qualidade dos resultados obtidos;
- d)Velar pelo cumprimento dos prazos de execução;
- e)Assegurar as relações com outros sectores;
- f)Manter actualizados os manuais de operação do equipamento de registo de dados;
- g)Zelar pelo bom funcionamento das máquinas e providenciar pela sua rápida reparação;
- h)Orientar a formação dos operadores de registo de dados;
- i)Detectar os pontos de estrangulamento na execução das tarefas e providenciar ou tomar as medidas adequadas para a sua eliminação.
ARTIGO 13.º — (Operadores de registo de dados)
Vigente desde: 13/11/1980
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Em vigor desde 13/11/1980