- 1 -O horário de trabalho normal para o pessoal de informática abrangido por esta portaria será de trinta e seis horas de trabalho por semana, de segunda-feira a sexta-feira, salvo nos casos em que se imponha horários especiais, a estabelecer de acordo com o regime geral.
- 2 -Enquanto não forem estabelecidos os horários especiais a que se refere o número anterior, mantêm-se em vigor os que vêm sendo praticados pelos serviços.
ARTIGO 18.º — (Horário de trabalho)
Vigente desde: 13/11/1980
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Em vigor desde 13/11/1980