Os operadores de registo de dados que permaneçam no exercício das respectivas funções para além de dez anos poderão, a seu pedido, e sempre que possível, transitar para categoria de outras carreiras do quadro de pessoal do organismo onde o serviço de informática se insere, a que corresponda grupo de remuneração idêntico ou imediatamente superior ao que os trabalhadores possuem.
ARTIGO 19.º — (Tempo de permanência em operadores de registo de dados)
Vigente desde: 13/11/1980
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Em vigor desde 13/11/1980