- 1 -O número de estagiários a admitir será fixado, em cada caso, pela direcção da instituição, em função do número de vagas existentes.
- 2 -O estágio tem carácter probatório e inicia-se com a frequência dos cursos no domínio de informática, previstos no mapa II anexo, se entretanto não tiverem sido realizados.
- 3 -No final de cada curso de formação os estagiários serão submetidos a uma avaliação de conhecimentos, sendo necessário obter aproveitamento para prosseguimento do respectivo estágio.
- 4 -A avaliação global do estágio far-se-á mediante instrumentos de notação profissional adequados.
- 5 -Para efeitos do disposto no presente diploma o estágio terá a duração de três meses para a carreira de operadores de registo de dados e de controladores de trabalhos e de um ano para as restantes carreiras.
- 6 -A realização do estágio precederá a nomeação do candidato na categoria de ingresso das respectivas carreiras.
- 7 -Durante o período de estágio, o estagiário será remunerado pelos grupos de remuneração fixados no mapa I anexo.
- 8 -Sempre que o recrutamento de estagiários recaia em trabalhadores de outras carreiras providos em categoria remunerada por grupo de remuneração superior à do estágio a que se destinam, manterão o vencimento de lugar de origem.
- 9 -A falta de aproveitamento obtido nos termos dos n.os 3 e 4 do presente artigo implica dispensa do estagiário sem direito a qualquer indemnização ou o regresso ao lugar de origem quando se trate de trabalhadores da instituição.
- 10 -O tempo de serviço prestado na situação de estagiário será contado, para todos os efeitos legais, desde que se não verifique interrupção de serviço.
ARTIGO 20.º — (Regime de estágio)
Vigente desde: 13/11/1980
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Em vigor desde 13/11/1980