- 1 -As alterações aos quadros de pessoal decorrentes da aplicação do artigo 22.º do presente diploma far-se-ão nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, não podendo implicar acréscimos dos efectivos globais de cada instituição e quadro.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as instituições devem remeter à Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos, no prazo de sessenta dias, mapas do pessoal abrangido e reclassificado nos termos do presente diploma, bem como do quadro já aprovado.
ARTIGO 24.º — (Quadro de pessoal)
Vigente desde: 13/11/1980
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/11/1980