As regras de transição estabelecidas no artigo 22.º não são impeditivas de acesso dos trabalhadores a vagas da categoria imediata, postas a concurso, quando os mesmos já reúnam os requisitos de promoção previstos na Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
ARTIGO 25.º — (Acesso)
Vigente desde: 13/11/1980
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Em vigor desde 13/11/1980