- 1 -A aplicação do disposto no presente diploma não prejudicará, em caso algum, a situação que os funcionários inseridos em carreiras já detêm, salvaguardado o acesso à categoria de assessor.
- 2 -Igualmente, as remunerações actuais, quando superiores às resultantes da aplicação da presente portaria, manter-se-ão até que, por promoção ou alteração da tabela de remunerações, tal situação deixe de verificar-se.
ARTIGO 26.º — (Salvaguarda de direitos adquiridos)
Vigente desde: 13/11/1980
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Em vigor desde 13/11/1980