- 1 -O recrutamento dos estagiários far-se-á, mediante provas de selecção, de entre:
- a)Controladores de trabalho, operadores de registo de dados principais e operadores de minicomputador com, pelo menos, três anos de serviço na categoria;
- b)Indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente.
- 2 -O provimento na categoria de operador far-se-á de entre os estagiários que tenham obtido aproveitamento no respectivo estágio, o qual inclui como formação complementar mínima no domínio de informática as dos tipos B e C, adequada ao equipamento para que foram recrutados, conforme mapa II anexo.
- 3 -O provimento na categoria de operador principal far-se-á, mediante concurso documental, de entre operadores com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
- 4 -O provimento na categoria de operador de consola far-se-á, mediante concurso documental, de entre operadores principais com, pelo menos, dois anos de serviço na categoria e formação complementar mínima no domínio de informática do tipo D, conforme mapa II anexo.
- 5 -A categoria de operador de consola só poderá ser criada quando se verificar a existência de um sistema de exploração dotado de multiprogramação e de teleprocessamento.
- 6 -O provimento na categoria de operador-chefe far-se-á, mediante concurso documental, de entre:
- a)Operadores de consola com, pelo menos, um ano de serviço na categoria e que tenham demonstrado capacidade para o exercício das respectivas funções;
- b)Operadores principais com, pelo menos, quatro anos de serviço na categoria, que tenham demonstrado capacidade para o exercício das respectivas funções, e tenham adquirido formação complementar adequada.
ARTIGO 5.º — (Carreira dos operadores)
Vigente desde: 13/11/1980
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Em vigor desde 13/11/1980