- 1 -O provimento na categoria de técnico superior de informática de 2.ª classe far-se-á, mediante provas de selecção, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada ao desempenho das respectivas funções.
- 2 -O provimento na categoria de técnico superior de informática de 1.ª classe far-se-á de entre técnicos superiores de informática de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
- 3 -O provimento na categoria de técnico superior de informática principal far-se-á de entre técnicos superiores de informática de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
- 4 -O provimento na categoria de assessor informático far-se-á, mediante provas de apreciação curricular, que incluirão a discussão de trabalho apresentado para o efeito, de entre técnicos superiores principais, licenciados, com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e nove na carreira técnica superior e classificação de serviço Muito bom.
- 5 -O provimento na categoria de ingresso fica condicionado à realização de um estágio de um ano com aproveitamento para formação adequada ao desempenho das respectivas funções, podendo incluir a frequência de cursos eliminatórios.
- 6 -As exigências mínimas de formação serão as dos tipos E, F, G, H, I e J, consoante a correspondente área funcional.
- 7 -Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se adequadas as licenciaturas:
- a)Engenharia Informática;
- b)Ciências Matemáticas, Matemática Pura e Matemática Aplicada;
- c)Ciências Económicas e Financeiras, Economia ou Finanças;
- d)Ciências Físico-Químicas, Física ou Química;
- e)Organização e Gestão de Empresas;
- f)Engenharia.
ARTIGO 6.º — (Carreira dos técnicos superiores de informática)
Vigente desde: 13/11/1980
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Em vigor desde 13/11/1980