- 1 -O IFAP, I. P., assegura os controlos necessários previstos no artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho.
- 2 -Nos controlos efectuados são admitidas tolerâncias que não excedam:
- a)0,8 % vol., no caso dos produtos antes de serem sujeitos a qualquer operação;
- b)0,2 % vol., no caso dos produtos obtidos após a operação.
- 3 -Os controlos devem abranger, pelo menos, 5 % dos pedidos de ajuda e representar também, pelo menos, 5 % dos montantes das ajudas.
- 4 -Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 3.º, no controlo administrativo do trânsito do mosto concentrado ou concentrado rectificado são admitidas as tolerâncias previstas no anexo ii do Regulamento (CE) n.º 884/2001, da Comissão, de 24 de Abril.
Artigo 10.º — Controlo
Vigente desde: 01/09/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2008