Podem beneficiar da ajuda referida no n.º 1 do artigo 1.º os produtores de mosto e de vinho estabelecidos no território continental que, dentro dos prazos fixados, tenham cumprido com as obrigações relativas à:
- a)Entrega da declaração de colheita e produção e da declaração de existências, quando a tal estavam obrigados, na campanha vitivinícola anterior e naquela em que solicitam a ajuda;
- b)Prestação vínica referente à campanha anterior àquela em que solicitam a ajuda.