- 1 -O mosto concentrado e o mosto concentrado rectificado devem ser originários da Comunidade e obedecer às definições previstas no anexo iv do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril.
- 2 -Na verificação do título alcoométrico potencial são observadas as condições previstas no n.º 3 do artigo 33.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho.
Artigo 3.º — Características dos mostos concentrados
Vigente desde: 01/09/2008
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