Estabelece, para o território do continente, as normas complementares para execução da ajuda à utilização de mosto de uvas concentrado e mosto de uvas concentrado rectificado nas campanhas vitivinícolas de 2008-2009 a 2011-2012
Objecto
Beneficiários da ajuda
Podem beneficiar da ajuda referida no n.º 1 do artigo 1.º os produtores de mosto e de vinho estabelecidos no território continental que, dentro dos prazos fixados, tenham cumprido com as obrigações relativas à:
Características dos mostos concentrados
Operações de aumento do título alcoométrico volúmico natural
Montante da ajuda
O montante da ajuda é fixado, de acordo com o n.º 2 do artigo 33.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, e 27 de Junho, em cada campanha vitivinícola, no despacho referido no n.º 2 do artigo 1.º
Condições de concessão da ajuda
Pedido de ajuda
Pagamento da ajuda
Concessão de adiantamento da ajuda
Controlo
Competências
Para aplicação desta medida de apoio são competentes os seguintes organismos:
Competências do IVV, I. P.
Compete ao IVV, I. P.:
Competências do IFAP, I. P.
Compete ao IFAP, I. P.:
Comunicações
O IVV, I. P., e o IFAP, I. P., devem promover o intercâmbio de informação e apoio mútuo necessários à aplicação adequada desta medida, nomeadamente no que respeita:
Produção de efeitos
A presente portaria retroage os seus efeitos à data do início da campanha vitivinícola de 2008-2009.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 20 de Agosto de 2008.