- 1 -A avaliação extraordinária tem lugar:
- a)Quando determinada pelo CEMFA;
- b)Sempre que qualquer dos avaliadores considere justificado e oportuno alterar a última avaliação por si prestada sobre o avaliado;
- c)Na promoção ao posto imediato, caso se trate da primeira promoção, após a instrução complementar.
- 2 -A avaliação extraordinária tem ainda lugar desde que, decorridos seis meses sobre a última avaliação individual, se verifique, relativamente a um dos avaliadores, um tempo comum de desempenho de funções com o avaliado de, pelo menos, seis meses, nas seguintes situações:
- a)O avaliado se encontre numa das situações previstas no n.º 4 do artigo 14.º;
- b)Ocorra a transferência do avaliado;
- c)A transferência dos avaliadores implique a inexistência de avaliação;
- d)O militar embora estando sujeito a avaliação periódica não tenha sido avaliado, por não se verificar o tempo mínimo consagrado no n.º 3 do artigo 14.º
- 3 -A avaliação extraordinária para os militares em RC/RV tem ainda lugar desde que decorridos seis meses sobre a última avaliação individual e se verifique, relativamente a um dos avaliadores, um tempo comum de desempenho de funções com o avaliado de, pelo menos, seis meses, nas seguintes situações:
- a)A admissão a outra forma de prestação de serviço;
- b)A prorrogação do contrato em RC;
- c)Na promoção ao posto imediato, sem prejuízo do previsto na alínea c) do n.º 1 anterior.
Artigo 15.º — Avaliação extraordinária
Vigente desde: 03/08/2004
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Em vigor desde 03/08/2004