- 1 -Após cumprida a formalidade prevista no n.º 4 do artigo 18.º, a avaliação é obrigatoriamente comunicada ao avaliado.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o avaliado preenche o campo 11 da FAI (anexo I) e recebe, caso o solicite, certidão discriminativa da avaliação.
- 3 -No acto da entrega da certidão, o avaliado deve ser informado da sua vinculação ao dever de sigilo sobre as informações que dela constam.
Artigo 16.º — Conhecimento da avaliação individual
Vigente desde: 03/08/2004
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Em vigor desde 03/08/2004