Compete ao primeiro avaliador:
- a)Avaliar os militares sob a sua dependência directa, preenchendo os campos da respectiva FAI de acordo com o disposto neste Regulamento;
- b)Fundamentar, obrigatória e objectivamente, a apreciação dos factores que originaram uma avaliação desfavorável nos termos do artigo 27.º, bem como a atribuição de qualquer nível 5;
- c)Justificar a atribuição de «Não observado - N/OBS» em qualquer dos factores de avaliação;
- d)Dar conhecimento ao avaliado da respectiva avaliação caso não exista segundo avaliador ou por delegação deste;
- e)Decidir sobre reclamação que lhe seja apresentada, caso não haja segundo avaliador.