- 1 -A avaliação individual do militar que presta serviço fora da estrutura das Forças Armadas é da competência dos superiores hierárquicos de que depende, sendo o respectivo processo de avaliação efectuado de acordo com a previsão do presente Regulamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ao CEMFA, com possibilidade de delegação no Comandante do Pessoal da Força Aérea (CPESFA), indicar a entidade competente para proceder à avaliação individual, periódica ou extraordinária, de militares em situação especial ou transitória não prevista no presente Regulamento.
Artigo 21.º — Situações especiais
Vigente desde: 03/08/2004
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Em vigor desde 03/08/2004