A afectação de valores ao FGFJ, através do IGFPJ, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 50/2002, de 2 de Março, é precedida de deliberação do conselho directivo do IGFPJ e os valores integram as contas bancárias abertas em nome do FGFJ.
Artigo 4.º — Valores afectos através do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça
Vigente desde: 03/08/2004
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Em vigor desde 03/08/2004