- 1 -Da composição do activo do FGFJ podem fazer parte aplicações em valores mobiliários emitidos por entidades com sede em qualquer Estado membro da OCDE, denominados em euros ou em qualquer das suas expressões monetárias legais.
- 2 -A composição do activo do Fundo deve observar os seguintes limites:
- a)Mínimo de 20% em títulos representativos de dívida pública portuguesa ou outros garantidos pelo Estado Português;
- b)Máximo de 50% em obrigações não garantidas pelo Estado Português ou outros títulos negociáveis de dívida, incluindo as emissões de papel comercial e as obrigações de caixa, ou, ainda, em acções preferenciais;
- c)Máximo de 20% em acções, warrants, títulos de participação, obrigações convertíveis em acções ou direitos análogos relativamente a sociedades anónimas cotadas em bolsas de valores ou outro mercado regulamentado de Estados membros da OCDE;
- d)Máximo de 20% em unidades de participação de fundos de investimento;
- e)Máximo de 50% em imóveis.
- 3 -Quando qualquer dos limites definidos no número anterior for ultrapassado por variação dos fundos próprios ou pela realização de transacções especiais necessárias à boa gestão do Fundo, o ajustamento para tais limites deverá ocorrer no prazo de três meses, excepto para os imóveis em que o prazo é de um ano, prorrogável por iguais períodos por despacho do Ministro da Justiça.
- 4 -O limite previsto na alínea e) do n.º 2 poderá ser ultrapassado sempre que os imóveis ou o resultado da sua alienação tenha uma afectação a um investimento específico.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se investimento específico os projectos ou obras realizados por uma empresa ou grupos de empresas, independentemente da forma societária ou contratual adoptada, que como tal sejam reconhecidos por deliberação do conselho directivo do IGFPJ ou por despacho do Ministro da Justiça.
- 6 -Para salvaguarda do critério de diversificação, a aplicação de valores em títulos emitidos por uma entidade ou as operações realizadas com uma mesma contraparte não podem ultrapassar 30% do respectivo capital e reservas nem 20% do activo do Fundo.
- 7 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como uma única entidade as empresas que tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo nos termos definidos na lei.
Artigo 6.º — Composição do activo do Fundo
Vigente desde: 03/08/2004
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Em vigor desde 03/08/2004