- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os pagamentos serão efectuados em até seis prestações anuais, com base nas acções efectivamente realizadas, mediante a identificação e comprovação do serviço prestado e dos respectivos custos.
- 2 -O pagamento da última prestação será efectuado no prazo de 60 dias após a recepção e a aprovação de um relatório final de execução e de contas.
- 3 -Nenhum adiantamento pode ser superior a 25% da ajuda aprovada.
- 4 -O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP, nos termos do contrato.»
2.º Ao Regulamento referido no número anterior, aprovado pela Portaria n.º 49/2001, de 26 de Janeiro, é aditado o artigo 33.º, com a seguinte redacção:
Artigo 33.º
Execução do projecto
- 1 -A execução do projecto deverá iniciar-se no prazo máximo de três meses a contar da data de assinatura do contrato de atribuição das ajudas, ou mediante apresentação de novo cronograma de actividades, caso o inicial tenha sido alterado.
- 2 -A data de início de execução do projecto deve ser comunicada à respectiva DRA.
- 3 -A execução financeira do projecto de prestação de serviços no seu 1.º ano de implemenação não poderá ser inferior a 30% do custo total aprovado para esse ano.
- 4 -Sem prejuízo das demais cláusulas contratuais, quando a execução se situe abaixo deste limite, o custo total aprovado para a candidatura será reduzido no montante equivalente ao não executado.
- 5 -No final do 1.º ano de execução deverá ser apresentado um relatório geral de progresso, sujeito a ratificação pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da qual depende a concessão de apoios à conclusão do projecto.
3.º Os artigos 1.º, 3.º e 8.º do Regulamento do Regime de Ajudas à Preservação e Melhoramento Genético das Raças Autóctones, Raças Exóticas e Raça Bovina Frísia da subacção «Desenvolvimento de outros serviços à agricultura», da acção «Serviços à agricultura», da medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.º 1109-A/2000, de 27 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da componente de apoio à prestação de serviços agrícolas, da subacção n.º 4.2, «Desenvolvimento de outros serviços à agricultura», da acção n.º 4, «Serviços à agricultura», da medida AGRIS.
- 2 -No âmbito do presente Regulamento pode ser apoiada a prestação contratualizada de serviços aos criadores de raças autóctones, raças exóticas e raça bovina Frísia, no domínio da preservação e melhoramento genético, nomeadamente através da manutenção dos livros genealógicos ou registos zootécnicos, bem como pela realização de controlos de performance, contrastes leiteiros, exames de paternidade e classificações morfológicas.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Só poderão ser aceites as candidaturas das quais constem programas anuais de execução, sob a forma de prestação de serviços, das acções elegíveis constantes do anexo I ao presente Regulamento, nos casos das raças autóctones e das raças exóticas, e do anexo II ao mesmo Regulamento, no caso da raça bovina Frísia, devendo tais programas ser previamente homologados pela DGV.
- 2 -Os requisitos dos programas anuais são os constantes do presente Regulamento e do despacho a que se refere o artigo 11.º
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As demais candidaturas são hierarquizadas de acordo com os critérios de prioridade definidos no artigo anterior e aprovadas conforme a dotação orçamental.
- 4 -A ponderação dos critérios de prioridade será estabelecida pelo coordenador regional da medida AGRIS.
- 5 -Serão recusadas as candidaturas que não sejam aprovadas por insuficiência orçamental em três períodos de decisão consecutivos.
4.º Ao Regulamento referido no número anterior, aprovado pela Portaria n.º 1109-A/2000, de 27 de Novembro, é aditado o artigo 10.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 10.º-A
Obrigações dos beneficiários
Os beneficiários ficam obrigados a prestar os serviços a todos os interessados, nas condições constantes das suas propostas.
5.º São revogados o artigo 25.º do Regulamento de Aplicação da Componente de Apoio à Prestação de Serviços Agrícolas, da medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.º 49/2001, de 26 de Janeiro, e o artigo 4.º do Regulamento do Regime de Ajudas à Preservação e Melhoramento Genético das Raças Autóctones, Raças Exóticas e Raça Bovina Frísia, da medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.º 1109-A/2000, de 27 de Novembro.
Em 30 de Maio de 2004.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Arlindo Marques da Cunha.
Artigo 32.º — [...]
Vigente desde: 03/08/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2004