Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Parquímetro» o contador destinado à medição do tempo de estacionamento de veículos e que inicia o seu funcionamento pela inserção de meios de pagamento autorizados;
- b)«Contador de tempo de bilhar e de ténis de mesa» os contadores que se destinam à medição do tempo e à prestação de serviços em salas de jogo de bilhar e de ténis de mesa;
- c)«Sistema de gestão de parque de estacionamento» o equipamento de medição destinado a medição do tempo de estacionamento de veículos, o qual deverá ser composto, no mínimo, por uma central de gestão, podendo ser complementarmente ligado a outros periféricos, tais como interfaces de entrada e saída e máquinas de pagamento automático, devendo todos os componentes que constituem o sistema estar sincronizados no tempo.