- 1 -Compete ao IPDJ, I. P., proceder à seleção de candidaturas podendo, neste âmbito, ser apoiado por uma entidade externa ou por um júri formado por representantes de diversas entidades, mediante convite do IPDJ, I. P.
- 2 -As candidaturas são selecionadas mediante a aplicação dos critérios descritos no artigo anterior e de acordo com o estabelecido no anexo i da presente portaria.
- 3 -Cada critério é avaliado numa escala que varia entre 1 e 5 pontos.
- 4 -As candidaturas que obtenham uma média ponderada inferior a 2 pontos são automaticamente excluídas.
- 5 -A ordenação dos projetos selecionados é listada por ordem decrescente de classificação, sendo a respetiva lista publicada e comunicada aos proponentes através da Plataforma.
- 6 -Em caso de empate são consideradas as candidaturas com a melhor avaliação nos seguintes critérios sucessivamente indicados por ordem de prioridade decrescente:
- a)Inovação, Viabilidade e Potencial Impacto Económico;
- b)Planeamento, Organização e Capacidade de Comunicação do Projeto;
- c)Potencial de Empregabilidade;
- d)Localização da Implementação do Projeto;
- e)Digitalização da Atividade;
- f)Sustentabilidade Ambiental.
- 7 -Após a notificação da lista provisória, os proponentes têm 10 dias úteis, para, querendo, pronunciarem-se sobre o sentido da decisão, bem como requerer diligências complementares e/ou juntar documentos em cumprimento do disposto no artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
- 8 -A pronúncia referida no número anterior deve ser dirigida para o endereço indicado no aviso de abertura.
- 9 -A lista definitiva dos proponentes selecionados é publicada na Plataforma e comunicada aos proponentes através da mesma, 25 dias úteis após a publicação da lista provisória.
- 10 -Em cada edição, compete ao Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., determinar o número de candidaturas a selecionar, atenta a dotação orçamental existente.
Artigo 10.º — Seleção e ordenação de candidaturas
Vigente desde: 18/02/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2022
Referências (2)
- Artigo 9.º
- Artigo 121.º