- 1 -A integração do Empreendedor na Fase 2 encontra-se dependente:
- a)Do cumprimento de todas as obrigações estabelecidas no n.º 1 do artigo 15.º;
- b)Da constituição de uma empresa;
- c)Da criação do seu próprio posto de trabalho no âmbito da empresa constituída ao abrigo da alínea anterior.
- 2 -Cada um dos Empreendedores é individualmente responsável pela criação e manutenção do seu próprio posto de trabalho.
- 3 -Sempre que se esteja perante uma equipa, a criação de posto de trabalho mencionada no n.º 1 deve ser, no mínimo, em número equivalente ao de Empreendedores envolvidos no projeto de constituição dessa sociedade.
- 4 -Para efeito de prova sobre o cumprimento do estabelecido na alínea b) do n.º 1, o Empreendedor encontra-se obrigado a submeter, na Plataforma, até 60 dias úteis após o cumprimento do estabelecido na alínea a) do n.º 1, a comunicação dirigida à Autoridade Tributária e Aduaneira relativa ao início da atividade empresarial que reúna os seguintes requisitos:
- a)A empresa resultar diretamente da candidatura selecionada ao abrigo do Empreende Já;
- b)A empresa ser maioritariamente detida - num rácio nunca inferior a 51 % do capital - pelo(s) proponente(s) da candidatura submetida ao Empreende Já.
- 5 -Cumpridos os procedimentos descritos no presente artigo, o Empreendedor é automaticamente integrado na Fase 2 do Empreende Já.
Artigo 20.º — Integração na Fase 2
Vigente desde: 18/02/2022
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Em vigor desde 18/02/2022