- 1 -No decurso dos 21 meses posteriores à transferência do apoio previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o Empreendedor encontra-se obrigado a apresentar:
- a)Declaração mensal ou trimestral do IVA, que comprove a manutenção da atividade económica da sociedade constituída ao abrigo do Empreende Já;
- b)Declaração da Segurança Social relativa às contribuições realizadas mensalmente que comprove a manutenção do posto de trabalho criado ao abrigo do Empreende Já;
- c)Extratos bancários trimestrais de uma conta bancária utilizada, em exclusivo, para os movimentos financeiros relativos à sociedade constituída ao abrigo do Empreende Já, para efeito de aferição da atividade financeira daquela;
- d)Informação semestral, em formato indicado pelo IPDJ, I. P., sobre a evolução da atividade financeira e económica da sociedade constituída ao abrigo do Empreende Já.
- 2 -Cada um dos Empreendedores é, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º, individualmente responsável pelo seu posto de trabalho, pelo que deve efetuar as contribuições mencionadas na alínea b) do número anterior em nome próprio.
- 3 -O incumprimento de qualquer uma das obrigações estabelecidas no n.º 1 deste artigo determina a exclusão do Empreendedor, nos termos definidos pelo artigo 25.º
Artigo 22.º — Obrigações dos Empreendedores
Vigente desde: 18/02/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2022