- 1 -...
- 2 -Com excepção das remessas apresentadas a despacho ao abrigo dos capítulos IX, X e XI do título II, pagam pelo mínimo de 1000 kg, com sujeição a aviso prévio, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º, e o depósito de garantia, nos termos do artigo 130.º, as remessas apresentadas a despacho que incluam:
- a)Volumes de comprimento superior a 7 m e até 10 m;
- b)Volumes cujo produto das duas maiores dimensões seja superior a 6 m2;
- c)Um volume de peso unitário superior a 500 kg e até 1000 kg.
- 3 -Ficam sujeitas ao mínimo de 500 kg as remessas que incluem um volume de peso unitário superior a 250 kg e até 500 kg.
- 4 -No caso das mercadorias volumosas e de peso diminuto, o preço de transporte é calculado pelo dobro do peso real (coeficiente 2), conforme o indicado no n.º 1 do artigo anterior, e arredondado em seguida nos termos do artigo 138.º
- 5 -Quando uma remessa é constituída por diversas mercadorias não sujeitas ao disposto no n.º 2 do presente artigo, das quais umas estão subordinadas e outras não à aplicação ao coeficiente 2, quer não embaladas ou em embalagens distintas, sem que as mercadorias sejam indicadas separadamente na declaração de expedição, quer numa mesma embalagem, o preço de transporte é calculado como se a remessa fosse composta na sua totalidade por mercadorias a que se aplique o referido coeficiente.
- 6 -O preço de transporte e calculado pelo peso mínimo de 1000 kg ou de 500 kg, conforme o caso, se a soma do peso das mercadorias sujeitas às disposições constantes do n.º 2 com o peso resultante da aplicação do coeficiente 2 referido no n.º 1 do artigo 164.º não ultrapassar aquele mínimo.
Se o peso encontrado ultrapassar 1000 kg ou 500 kg, o preço de transporte é calculado em função do peso efectivo.
Artigo 165.º — Cálculo dos preços de transporte
Vigente desde: 11/02/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/1987