Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Empresa» qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da disponibilização, com ou sem remuneração, de bens ou serviços no mercado;
- b)«Empresa em dificuldade» a empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:
- i)Se se tratar de uma empresa de responsabilidade limitada, quando mais de metade do seu capital social tiver desaparecido devido a perdas acumuladas. Trata-se do caso em que a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito;
- ii)Se se tratar de uma empresa em que pelo menos alguns sócios tenham responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da empresa, quando mais de metade do seu capital, conforme indicado na contabilidade da empresa, tiver desaparecido devido às perdas acumuladas;
- iii)Quando a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;
- iv)Se se tratar de uma empresa que não é uma PME e onde, nos dois últimos anos:
- i)O rácio dívida contabilística/fundos próprios da empresa foi superior a 7,5; e
- ii)O rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBTIDA, foi inferior a 1,0;
- c)«Fontes de energia renováveis» as fontes de energia não fósseis renováveis, a saber, energia eólica, solar, aerotérmica, geotérmica, hidrotécnica e oceânica, energia hidrelétrica, biomassa, gases de aterro, gases de tratamento das estações de águas residuais e biogases;
- d)«Gases de origem renovável» os combustíveis gasosos produzidos a partir de processos que utilizam energia de fontes renováveis na aceção da Diretiva (UE) 2018/2001, do Parlamento e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018;
- e)«Nível de maturidade tecnológica» ou «TRL - Techonology Readdiness Levels» - de acordo com:
- i)TRL 1 - Princípios básicos observados;
- ii)TRL 2 - Formulação do conceito tecnológico;
- iii)TRL 3 - Prova de conceito experimental;
- iv)TRL 4 - Validação da tecnologia em laboratório;
- v)TRL 5 - Validação de tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);
- vi)TRL 6 - Demonstração da tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);
- vii)TRL 7 - Demonstração do protótipo do sistema em ambiente operacional;
- viii)TRL 8 - Sistema completo e qualificado; e
- ix)TRL 9 - Sistema aprovado em ambiente de produção de série;
- f)«PME» as micro, pequenas e médias empresas na aceção da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio, relativa à definição de micro, pequena e média empresa e com a certificação eletrónica, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, obtida através do sítio da Internet do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.);
- g)«Não PME» ou «grande empresa» a empresa não abrangida pela definição de PME;
- h)«Início dos trabalhos» quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro. A compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos conforme refere o n.º 23 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho.