Entende-se por regime de prevenção aquele em que o pessoal do SEF, não estando obrigado a permanecer fisicamente nas instalações do Serviço, deve estar permanentemente contactável e disponível para nelas comparecer e acorrer a necessidades do serviço, quando para tal seja solicitado.
Artigo 12.º — Definição e aplicação
Vigente desde: 16/08/2001
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Em vigor desde 16/08/2001