Ao pessoal que, estando de prevenção, não se encontre contactável ou não compareça no Serviço quando solicitado para tal será marcada falta, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar que ao caso possa caber.
Artigo 15.º — Equiparação a falta ao serviço
Vigente desde: 16/08/2001
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Em vigor desde 16/08/2001