- 1 -O pessoal que tenha estado de prevenção em sábados, domingos ou feriados não está obrigado à prestação do trabalho normal diário no 1.º dia útil seguinte.
- 2 -O pessoal que, encontrando-se de prevenção, seja chamado à prestação efectiva de trabalho terá ainda direito, no período de trabalho normal seguinte, à dedução do tempo correspondente ao da duração do serviço efectivamente prestado.
Artigo 16.º — Dispensa de comparência ao trabalho
Vigente desde: 16/08/2001
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Em vigor desde 16/08/2001