- 1 -A prestação de trabalho em regime de prevenção confere direito à percepção de um suplemento correspondente a 40% dos valores obtidos nos termos do n.º 1 do artigo 17.º
- 2 -Quando haja lugar à prestação efectiva de trabalho em regime de prevenção, o mesmo é remunerado em função do valor/hora calculado da seguinte forma:
Valor do suplemento de piquete/12
- 3 -O valor da hora de trabalho prestado a partir das 24 horas é remunerado com um acréscimo de 100% relativamente ao fixado no número anterior.
- 4 -O montante total a auferir em resultado do disposto nos números anteriores não pode exceder, em caso algum, o valor correspondente ao suplemento de piquete.
- 5 -Ao pessoal que, encontrando-se em regime de prevenção, seja chamado à prestação efectiva de trabalho entre as 20 e as 22 horas, bem como em sábados, domingos e feriados entre as 12 e as 14 horas, é devida uma compensação para refeição nos termos estabelecidos para a prestação de trabalho em regime de piquete.
Artigo 18.º — Remuneração do trabalho em regime de prevenção
Vigente desde: 16/08/2001
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Em vigor desde 16/08/2001