- 1 -A prestação de trabalho em regime de piquete confere direito à percepção de um suplemento de montante correspondente às seguintes percentagens do valor do índice 100 da escala salarial do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do SEF:
- a)Dias úteis:
Inspectores - 4,8%;
Inspectores-adjuntos - 4,4%;
Outro pessoal - 4,3%;
- b)Sábados, domingos e feriados:
Inspectores - 6%;
Inspectores-adjuntos - 5,5%;
Outro pessoal - 5,4%.
- a)Dias úteis:
- 2 -Os montantes resultantes do cálculo das percentagens fixadas no número anterior são arredondados para a centena de escudos imediatamente superior.
- 3 -Quando a prestação de trabalho em regime de piquete ocorrer em dias úteis, ao pessoal que o integre é devida uma compensação para a refeição correspondente ao jantar e à ceia, no valor de 1700$00 e 850$00, respectivamente.
- 4 -Nos sábados, domingos e feriados a prestação de trabalho em regime de piquete confere direito à compensação correspondente à refeição do almoço, no valor de 1565$00, além das relativas às refeições do jantar e ceia, nos valores referidos no número anterior.
- 5 -Os montantes estabelecidos nos n.os 3 e 4 são actualizados anualmente, de acordo com o aumento salarial que for fixado para a função pública.
Artigo 17.º — Remuneração do trabalho em regime de piquete
Vigente desde: 16/08/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2001