- 1 -O piquete é assegurado pelos funcionários do Serviço e, transitoriamente, por elementos da PSP, requisitados no SEF, colocados nos Serviços Centrais e nas direcções regionais.
- 2 -O piquete tem uma composição variável, de acordo com as exigências do serviço e com o volume e a natureza do trabalho a desenvolver em cada direcção regional.
- 3 -O piquete comum dos Serviços Centrais e Direcção Regional de Lisboa é constituído, no máximo, por:
Um inspector;
Cinco funcionários.
- 4 -Nas restantes direcções regionais, o piquete é constituído, no máximo, por:
Um inspector ou inspector-adjunto;
Três funcionários.
- 5 -Nas direcções regionais das Regionais Autónomas, o piquete pode ser constituído por um número mais reduzido de funcionários ou ser substituído por regime de prevenção.
- 6 -O piquete tem como responsável um inspector ou, conforme o previsto nos n.os 4 e 5, um inspector-adjunto.
Artigo 4.º — Composição do piquete
Vigente desde: 16/08/2001
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Em vigor desde 16/08/2001