- 1 -O agricultor cuja exploração necessite de um volume de trabalho superior a uma UHT pode beneficiar de uma ajuda nacional, mediante a apresentação de um plano de melhoria, conforme formulário a distribuir pelos serviços competentes, desde que, observadas as demais condições do presente artigo, satisfaça, pelo menos, o requisito referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º
- 2 -Para efeitos do número anterior, o agricultor deve garantir a continuidade da actividade agrícola para a qual o plano foi aprovado durante um período de, pelo menos, cinco anos a contar da data da aprovação e, em qualquer caso, até ao seu termo.
- 3 -Não estão sujeitos à obrigação prevista no número anterior os seareiros e rendeiros, que, no entanto, não podem beneficiar, durante um período mínimo de cinco anos, de mais de uma ajuda para o mesmo tipo de investimento em capital fixo inanimado.
- 4 -A ajuda referida no n.º 1 só é concedida relativamente à parcela do investimento que não exceda 90000 ECU por UHT e 180000 ECU por exploração para um período de seis anos, independentemente do número de planos apresentados.
Artigo 17.º — Explorações com mais de uma UHT
Vigente desde: 16/08/1995
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Em vigor desde 16/08/1995