- 1 -A ajuda referida no artigo anterior é concedida sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de 26% do investimento em capital fundiário e 15% do investimento em capital de exploração fixo, sendo, no entanto, de 33,5% e de 22,5%, respectivamente, quando a exploração agrícola se situe em região desfavorecida.
- 2 -No caso de investimentos que se destinem à realização de economias de energia, à melhoria fundiária, à protecção e melhoria do meio ambiente, desde que não impliquem um aumento da capacidade de produção, e à melhoria das condições de higiene das explorações pecuárias, bem como a observância das normas comunitárias em matéria de bem-estar dos animais, desde que não impliquem um aumento da capacidade de produção, a ajuda é concedida sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido com nível idêntico ao previsto no artigo 7.º
Artigo 18.º — Forma e valor das ajudas
Vigente desde: 16/08/1995
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Em vigor desde 16/08/1995