- 1 -O agricultor cuja exploração não necessite de um volume de trabalho superior a uma UHT pode beneficiar, nos investimentos de montante inferior ou igual a 45000 ECU, e no caso do primeiro plano de melhoria apresentado, de uma ajuda nacional idêntica à referida no artigo 7.º, desde que satisfaça a condição referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, bem como as demais condições estabelecidas no presente artigo.
- 2 -Quando os investimentos forem de montante superior a 45000 ECU, a forma e o valor das ajudas são os referidos no artigo anterior.
- 3 -Para beneficiar das ajudas referidas nos números anteriores o agricultor deve garantir a continuidade da actividade agrícola na exploração para a qual o plano foi aprovado durante um período mínimo de cinco anos a contar da data da sua aprovação e, em qualquer caso, até ao seu termo.
- 4 -Não estão sujeitos à obrigação prevista no número anterior os seareiros e rendeiros que, no entanto, não podem beneficiar durante um período mínimo de cinco anos de mais outra ajuda para o mesmo tipo de investimento em capital fixo inanimado.
Artigo 19.º — Explorações com menos de uma UHT
Vigente desde: 16/08/1995
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Em vigor desde 16/08/1995