- 1 -Para efeitos de atribuição das ajudas referidas no artigo anterior os planos de melhoria devem ser elaborados por técnicos com formação de nível médio ou superior nos domínios da agricultura, silvicultura ou pecuária.
- 2 -Cabe aos técnicos prestar esclarecimentos sobre o plano de melhoria às entidades responsáveis pela sua análise.
Artigo 23.º — Requisitos dos técnicos
Vigente desde: 16/08/1995
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Em vigor desde 16/08/1995