- 1 -São concedidas ajudas à aquisição de prédios rústicos a:
- a)Jovens agricultores em primeira instalação, quando a aquisição for integrada no plano de melhoria material, não podendo o valor do(s) prédio(s) rústico(s) a adquirir ultrapassar 65% do montante global do investimento a realizar;
- b)Cessionários agrícolas nos termos do Regulamento (CEE) n.º 1360/78, do Conselho, de 30 de Julho;
- c)Rendeiros que desenvolvam a actividade agrícola há mais de três anos no(s) prédio(s) rústico(s) a adquirir e que obtenham, pelo menos, 50% do seu rendimento global em actividades de natureza agrícola, pecuária ou florestal;
- d)Proprietários há, pelo menos, três anos de um prédio rústico confinante ou próximo do que se propõe adquirir;
- e)Co-herdeiros;
- f)Comproprietários;
- 2 -Os beneficiários referidos nas alíneas b) e d) a f) do número anterior devem satisfazer uma das condições referidas no n.º 1 do artigo 4.º, bem como apresentar um plano de exploração.
- 3 -Os beneficiários devem comprometer-se a exercer a actividade agrícola, pecuária, florestal e ou de diversificação no(s) prédio(s) rústico(s) a adquirir, durante um período mínimo de sete anos.
- 4 -Não são elegíveis as aquisições de prédios rústicos que se destinem a actividades de pecuária sem terra.
- 5 -As ajudas incidem sobre um montante máximo de 180000 ECU por beneficiário ou, no caso de explorações associadas e quando a aquisição se enquadre numa operação de emparcelamento, de 540000 ECU.
- 6 -O valor da transacção dos prédios rústicos será sujeito, para efeito de atribuição da ajuda, a uma avaliação correctiva pelos serviços competentes.
- 7 -As ajudas são concedidas sob a forma de:
- a)No caso de jovens agricultores, subvenção financeira a fundo perdido no valor de 33% ou, quando se trate de região desfavorecida, de 41%;
- b)Nos restantes casos, bonificação de juros, de acordo com a linha de crédito definida na Portaria n.º 432/95, de 11 de Maio.
- 8 -Os jovens agricultores podem optar pela concessão da ajuda nos termos da alínea b) do número anterior.
Artigo 24.º — Ajudas à aquisição de prédios rústicos
Vigente desde: 16/08/1995
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Em vigor desde 16/08/1995