As ajudas são pagas em três prestações anuais, a primeira no valor de 40% e as restantes no valor de 30%.
Artigo 32.º — Pagamento das ajudas
Vigente desde: 16/08/1995
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Em vigor desde 16/08/1995
As ajudas são pagas em três prestações anuais, a primeira no valor de 40% e as restantes no valor de 30%.
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