- 1 -Em regiões desfavorecidas podem ser concedidas ajudas a investimentos colectivos que prossigam os seguintes objectivos:
- a)Produção de forragens, incluindo o seu armazenamento e distribuição, para alimentação de bovinos de carne, ovinos e caprinos;
- b)Implantação, melhoramento e equipamento de prados e pastagens explorados em comum, cuja produção forrageira se destine à alimentação das espécies pecuárias referidas na alínea anterior;
- c)Instalação de infra-estruturas destinadas à conservação de forragens e à valorização das produções pecuárias.
- 2 -As ajudas referidas no número anterior são concedidas a projectos que tenham por objecto a realização dos seguintes investimentos:
- a)Implantação ou melhoramento de prados e pastagens;
- b)Construção ou reparação de cercas nos prados e pastagens e de instalações para desparasitação do gado;
- c)Construção de silos e armazéns para as forragens produzidas;
- d)Construção ou reparação de pequenas obras de regadio destinadas ao aproveitamento de água para rega e sua condução até aos prados e pastagens e ou abertura e reparação de poços e furos artesianos;
- e)Aquisição de equipamento de rega;
- f)Aquisição de tractores e alfaias agrícolas necessárias à preparação do solo, realização de sementeira, colheita, secagem e transporte, bem como de equipamento necessário à conservação de forragens.
- 3 -Nas regiões desfavorecidas situadas nos concelhos constantes do anexo II em que a actividade pecuária é marginal, as ajudas são alargadas às outras actividades agrícolas que não a pecuária.
- 4 -Para efeitos do número anterior são considerados os projectos que tenham por objecto a realização dos seguintes investimentos:
- a)Construção de edifícios para armazenamento dos produtos agrícolas;
- b)Construção ou reparação de pequenas obras de regadio destinadas ao aproveitamento de água para rega e sua condução até à parcela e ou abertura e reparação de poços e furos artesianos;
- c)Aquisição de equipamento de rega;
- d)Aquisição de tractores e alfaias agrícolas necessários à realização das actividades;
- e)Aquisição de equipamento destinado ao acondicionamento elementar dos produtos da exploração.
- 5 -Exclusivamente nas zonas de montanha podem ser concedidas ajudas aos investimentos destinados à construção e conservação de caminhos agrícolas e pontões que facilitem o acesso imediato aos prados e pastagens e ainda à construção e reparação de abrigos e parques para gado.
Artigo 38.º — Natureza das ajudas
Vigente desde: 16/08/1995
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Em vigor desde 16/08/1995