- 1 -A ajuda referida no artigo anterior é concedida sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de:
- a)54000 ECU por técnico contratado, quando o mesmo tenha uma formação superior ou equivalente a bacharelato;
- b)40500 ECU por técnico contratado, nos restantes casos.
- 2 -A ajuda é paga em cinco prestações anuais e iguais, com início no primeiro ano de actividade do técnico.
- 3 -O pagamento das prestações, com excepção da primeira, fica dependente da recepção na entidade competente do relatório anual das actividades e conselhos de gestão prestados às explorações, segundo instruções a divulgar pelos serviços do Ministério da Agricultura.
- 4 -As ajudas concedidas antes da entrada em vigor deste diploma são actualizadas, no que respeita às prestações vincendas, em função do montante agora previsto.
Artigo 37.º — Valor das ajudas
Vigente desde: 16/08/1995
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Em vigor desde 16/08/1995