- 1 -Podem beneficiar de indemnizações compensatórias os agricultores a título principal que residam, ou tenham a sua sede, em região desfavorecida e explorem, pelo menos, 2 ha de superfície agrícola útil ou, até 31 de Dezembro de 1995, 1 ha de superfície agrícola útil.
- 2 -Para efeitos de atribuição de ajudas, os beneficiários devem comprometer-se a manter a actividade agrícola e ou pecuária durante um período de cinco anos.
- 3 -No caso dos bovinos, pode haver substituição dos animais declarados desde que a mesma ocorra no prazo máximo de 20 dias a contar da data da saída do animal da exploração e a mesma seja inscrita no registo de estábulo, no máximo até ao 3.º dia seguinte à substituição.
- 4 -Cada agricultor não pode beneficiar de indemnizações compensatórias por mais de uma exploração e uma mesma exploração não pode dar origem a mais de uma indemnização compensatória.
- 5 -Sempre que a exploração recorra a baldios para alimentação do seu efectivo pecuário, a área destes será considerada proporcionalmente ao número de cabeças que os utilizem, para determinação da superfície agrícola útil da exploração em causa.
- 6 -Não é reconhecido, para efeitos de pagamento de indemnizações compensatórias, o comodato de parcelas de exploração agrícola entre cônjuges e entre pais e filhos, salvo se o agricultor responsável pela sua gestão se tornar inválido.
- 7 -Não podem receber indemnizações compensatórias os agricultores que beneficiem de uma pensão de reforma ou de invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável.
- 8 -O agricultor fica liberto do compromisso referido no n.º 2 desde que:
- a)Cesse a actividade agrícola, embora deixando assegurada a continuidade da actividade agrícola na exploração objecto de indemnização compensatória;
- b)Cesse a actividade agrícola por motivos de força maior;
- c)Cesse a actividade agrícola em caso de expropriação por utilidade pública;
- d)Passe a receber uma pensão de reforma ou de invalidez;
- e)Cesse a actividade agrícola ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2079/92, do Conselho, de 30 de Junho.
Artigo 43.º — Beneficiários e condições de acesso
Vigente desde: 16/08/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/1995