- 1 -O montante das indemnizações compensatórias é determinado em função da gravidade dos condicionalismos naturais e permanentes que afectem a actividade agrícola de cada região e constam do anexo III a este Regulamento.
- 2 -O montante das indemnizações compensatórias é fixado para bovinos, ovinos, caprinos e equídeos, convertidos em cabeças normais, adiante designadas por CN, de acordo com a tabela de conversão constante do anexo I a este Regulamento e por hectare de superfície cultivada, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6.
- 3 -A superfície cultivada a considerar para determinação do montante das indemnizações compensatórias a atribuir não inclui as superfícies destinadas à alimentação do efectivo pecuário, à produção de beterraba açucareira, às culturas intensivas, à produção de trigo mole nas zonas em que o rendimento médio ultrapasse 2,5t por hectare ou a pomares de macieiras, pereiras e pessegueiros em plena produção, na parte que exceda 0,50 ha por exploração.
- 4 -No que diz respeito às zonas agrícolas desfavorecidas referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º da Directiva n.º 75/268/CEE, do Conselho, de 28 de Abril, a superfície cultivada elegível para determinação do montante das indemnizações compensatórias não inclui as vinhas cujo rendimento exceda 20 hl/ha.
- 5 -Nas zonas de montanha deve ter-se em consideração o efectivo bovino leiteiro para efeitos do cálculo do montante de indemnizações compensatórias.
- 6 -Nas restantes zonas desfavorecidas não é considerado o efectivo bovino leiteiro cujo leite seja destinado à comercialização, com excepção das que constam do anexo IV, nas quais esse efectivo é elegível até 20 CN por exploração.
- 7 -Por despacho do Ministro da Agricultura podem vir a ser definidas outras zonas em que o efectivo bovino leiteiro seja considerado para efeitos de cálculo de indemnizações compensatórias, desde que a produção de leite aí seja considerada importante e até aos limites de CN por exploração que venham a ser fixados naquele diploma.
Artigo 44.º — Valor e limites das ajudas
Vigente desde: 16/08/1995
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Em vigor desde 16/08/1995