- 1 -No âmbito do presente Regulamento, são enquadráveis os seguintes projectos, desde que de interesse colectivo:
- a)Estudos de mercado e sondagens para conhecimento da procura de produtos da pesca e aquicultura, de novas tendências do consumo, quer de novas espécies quer de novas formas de apresentação, e das perspectivas de comercialização de produtos comunitários em países terceiros;
- b)Estudos das reacções dos consumidores e do mercado visando novos produtos ou novas formas de apresentação, desde que integrados em estudos de mercado;
- c)Campanhas de informação e de sensibilização aos consumidores, pescadores e empresários do sector para incentivar uma consciência e perspectiva crítica relativamente a aspectos de saúde pública, qualidade, ambientais e de sustentabilidade dos recursos da pesca;
- d)Campanhas de promoção, incluindo as que tenham por objectivo a valorização da qualidade;
- e)Campanhas destinadas a melhorar as condições de comercialização;
- f)Organização de missões de estudo ou comerciais, incluindo visitas técnicas, seminários, colóquios ou outras acções de natureza idêntica;
- g)Organização e participação em feiras, salões e exposições, nacionais e internacionais;
- h)Operações de certificação da qualidade, rotulagem, de racionalização das denominações e de normalização dos produtos;
- i)Consultoria e apoio à venda, prestação de serviços a grossistas, retalhistas e organizações de produtores;
- j)Divulgação de zonas geográficas de produção ou de processos de fabrico de produtos inscritos no registo previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento (CEE) n.º 2081/92, de 14 de Julho.
- 2 -Consideram-se de interesse colectivo os projectos de que venham a beneficiar um conjunto significativo de sujeitos ou empresas.
Artigo 3.º — Tipos de projectos
Vigente desde: 16/08/2001
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Em vigor desde 16/08/2001