- 1 -Os promotores devem reunir as seguintes condições gerais de acesso:
- a)Estar legalmente constituídos à data de apresentação das candidaturas;
- b)Demonstrar capacidade técnica e de gestão que garanta a adequada concretização do projecto;
- c)Demonstrar capacidade financeira necessária à execução do projecto;
- d)Dispor de contabilidade actualizada nos termos da legislação aplicável;
- e)Ter a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras de qualquer apoio público.
- 2 -Os projectos devem reunir as seguintes condições específicas de acesso:
- a)Não estarem iniciados antes da apresentação da candidatura;
- b)Apresentarem diagnósticos prévios de avaliação das condições existentes, das medidas a tomar e dos efeitos a induzir, caso visem a certificação da qualidade dos produtos da pesca e da aquicultura;
- c)Não visarem a promoção de produtos específicos de determinadas empresas;
- d)Não serem orientados em função de marcas comerciais ou fazerem referência a um país ou zona geográfica em especial, excepto no caso de se tratar de um produto cuja origem ou processo de fabrico foi reconhecido nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2081/92, de 14 de Julho;
- e)O investimento ser de valor superior a (euro) 50000, excepto no caso dos projectos relativos a operações de certificação da qualidade, rotulagem, de racionalização das denominações e de normalização dos produtos, casos em que esse valor deve ser superior a (euro) 374098, para todas as regiões do continente, à excepção de Lisboa e Vale do Tejo, em que esse valor pode ser inferior.
Artigo 4.º — Condições de acesso
Vigente desde: 16/08/2001
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Em vigor desde 16/08/2001